CONVÊNIO ICMS 38/89
CONVÊNIO ICMS 38/89
Dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de transporte.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder redução de base de cálculo do ICMS aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, de forma que a incidência do imposto resulte, em função das alíquotas aplicáveis, nos percentuais a seguir:I - prestações com alíquota de 17%:
a) no mês de maio de 1989 6%;
b) no mês de junho de 1989 9%;
c) no mês de julho de 1989 em diante 13,6%.
II - prestações com alíquota de 12%:
a) no mês de maio de 1989 6%;
b) no mês de junho de 1989 9%;
c) no mês de julho de 1989 em diante 9,6%.
Nova redação dada ao inciso III pelo Conv. ICMS 89/89, efeitos a partir de 12.09.89:
III - prestações com alíquota de 8%.
Redação original, efeitos até 11.09.89:
III - prestações com alíquota de 9%:
a) no mês de maio de 1989 6%;
b) no mês de junho de 1989 6,5%;
Nova redação dada a alínea "c" pelo Conv. ICMS 89/89, efeitos a partir de 12.09.89.
c) 6,4%, até 31 de dezembro de 1989.
Redação original, efeitos até 11.09.89:
c) no mês de julho de 1989 em diante ........ 7,2%.
Acrescido o inciso IV pelo Conv. ICMS 89/89, efeitos a partir de 12.09.89:
IV - prestações com alíquota de 7%:
5,6%, a partir de 1º de janeiro de 1990.
Nova redação dada ao inciso V pelo Conv. ICMS 97/90, efeitos a partir de 31.12.90:
V - prestações com alíquotas de 18%:
a) a partir de janeiro de 1991 14,4%.
Redação anterior, dada ao inciso V pelo Conv. ICMS 05/90, efeitos de 22.06.90 a 30.12.90:
V - prestações com alíquota de 18%;
a) no período de abril a dezembro de 1990 ...14,4%.
Cláusula segunda
A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo benefício previsto na cláusula anterior não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas.
Cláusula terceira
O benefício previsto neste Convênio não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.Cláusula quarta
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1989.Brasília, DF, 24 de abril de 1989.