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CONVÊNIO ICMS 41/89

CONVÊNIO ICMS 41/89

  • Publicação DOU de 26.04.89.
  • Ratificação Nacional DOU de 18.05.89, pelo Ato COTEPE/ICMS
  • 06/89 .

  • Prorrogado até 30.04.90 pelo Conv. ICMS
  • 123/89 .

  • Prorrogado até 31.08.90 pelo Conv. ICMS
  • 09/90 .

  • O Conv. ICMS
  • 26/90 concede o mesmo tratamento, efeitos a partir 01.09.90.

    Concede isenção do ICMS às entradas de mercadorias estrangeiras isentas do imposto de importação e amparadas por Programa BEFIEX.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder isenção do ICMS, segundo o disposto em sua legislação, até 31.12.89, nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras, desde que a respectiva importação esteja, simultaneamente:

    I - isenta do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, de competência da União; e

    II - amparada por Programas Especiais de Exportação (Programa BEFIEX), aprovados até 28.02.89.

    Parágrafo único. A isenção prevista nesta Cláusula aplica-se exclusivamente às máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1989.

    Brasília, DF, 24 de abril de 1989.