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CONVÊNIO ICMS 42/89

CONVÊNIO ICMS 42/89

  • Publicação DOU de 26.04.89.
  • Ratificação Nacional DOU de 18.05.89, pelo Ato COTEPE/ICMS
  • 06/89 .

    Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução do ICMS nas saídas de calcário destinado a uso exclusivo na agricultura como corretivo de solo.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução de 60% da base de cálculo do ICMS, até 31.05.89, nas saídas de calcário destinado a uso exclusivo na agricultura como corretivo de solo.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1989.

    Brasília, DF, 24 de abril de 1989.