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CONVÊNIO ICMS 43/89

CONVÊNIO ICMS 43/89

  • Publicação DOU de 26.04.89.
  • Ratificação Nacional DOU 18.05.89, pelo Ato COTEPE/ICMS
  • 06/89 .

  • Prorrogado até 31.08.89 pelo Conv. ICMS
  • 62/89 .

  • Ver Conv. ICM
  • 29/89 .

  • Ver cláusula segunda do Conv. ICMS
  • 62/89 .

    Autoriza a concessão de crédito presumido nas operações com suínos.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de julho de 1989, crédito presumido, nas seguintes operações:

    I - entradas, em estabelecimento abatedor ou frigorífico, situado na própria unidade da Federação do remetente, de suínos vivos remetidos com diferimento .... 4,20%.

    II - saídas de suínos vivos com pagamento do imposto:

    a) quando sujeitas à alíquota de 12% ................................................... 4,20%

    b) quando sujeitas à alíquota de 9% .................................................... 3,15%

    Parágrafo único. O crédito presumido será concedido uma única vez, numa das operações de que trata este artigo.

    Cláusula segunda

    A base de cálculo do benefício referido na cláusula precedente terá como limite o valor específico para tal fim obtido de acordo com os preços fixados, periodicamente, em portaria expedida pela Secretaria da Fazenda ou Finanças respectiva, com base no preço do mercado regional de suínos.

    Cláusula terceira

    As unidades da Federação que concederam, nos meses de março e abril de 1989, nas operações indicadas, crédito presumido inferior a 5,95%, ficam autorizadas a conceder a complementação da diferença.

    Cláusula quarta

    A fruição do benefício previsto neste Convênio condiciona-se ao atendimento, pelo beneficiário, das obrigações previstas na legislação tributária de sua unidade da Federação.

    Cláusula quinta

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 01.05.89.

    Brasília, DF, 24 de abril de 1989.