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CONVÊNIO ICMS 50/89

CONVÊNIO ICMS 50/89

  • Publicação DOU de 31.05.89.
  • Ratificação Nacional DOU de 19.06.89, pelo Ato COTEPE/ICMS
  • 07/89 .

    Estende aos Estados de Goiás e do Rio Grande do Sul a autorização contida no Convênio ICMS 31/89, de 24 de abril de 1989.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    A autorização concedida aos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, pelo Convênio ICMS 31/89 , de 24 de abril de 1989, fica estendida aos Estados de Goiás e do Rio Grande do Sul, nas condições ali estipuladas.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1989.

    Brasília, DF, 29 de maio de 1989.