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CONVÊNIO ICMS 52/89

CONVÊNIO ICMS 52/89

  • Publicação DOU de 31.05.89.
  • Ratificação Nacional DOU de 19.06.89, pelo Ato COTEPE/ICMS
  • 07/89 .

  • Revogado pelo Conv. ICMS
  • 87/98 , efeitos a partir de 15.10.98.

    Autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de vinho.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de vinho, código NBM/SH 2204, de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 17%.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1989.

    Brasília, DF, 29 de maio de 1989.