CONVÊNIO ICMS 56/89
CONVÊNIO ICMS 56/89
Altera o prazo previsto na Cláusula terceira do Convênio ICM 8/89.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O prazo indicado na Cláusula terceira do Convênio ICM 8/89 , de 27 de fevereiro de 1989, fica alterado para 30 de setembro de 1989.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 29 de maio de 1989.