CONVÊNIO ICMS 61/89
CONVÊNIO ICMS 61/89
Prorroga a concessão de redução de base de cálculo nas saídas de aeronaves, suas peças e partes.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam prorrogadas, até 31 de agosto de 1989, as disposições do Convênio ICM 22/89 , de 27 de fevereiro de 1989, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Convênio ICMS 30/89 , de 24 de abril de 1989.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 29 de maio de 1989.