CONVÊNIO ICMS 62/89
CONVÊNIO ICMS 62/89
Prorroga vigência de disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam prorrogadas, até 31 de agosto de 1989, as disposições contidas nos Convênios a seguir enumerados:I - Convênio ICM 01/83 , com a redação que lhe dá o Convênio ICMS 26/89 ;
II - Convênio ICM 26/89 ;
III - Convênio ICM 27/89 ;
IV - Convênio ICM 28/89 ;
V - Convênio ICM 30/89 ;
VI - Convênio ICM 35/89 ;
VII - Convênio ICM 45/89 ;
VIII - Convênio ICM 54/89 ;
IX - Convênio ICMS 32/89 ;
X - Convênio ICMS 35/89 ;
XI - Convênio ICMS 36/89 ;
XII - Convênio ICMS 43/89 ; e
XIII - Convênio ICMS 47/89 .
Cláusula segunda
O crédito presumido de que tratam os Convênios ICM 27/89 e 30/89 , e ICMS 43/89 , não poderão ser utilizados cumulativamente com créditos fiscais relativos a insumos.Cláusula terceira
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1989, em relação aos Convênios mencionados nos incisos II a VII e IX da Cláusula primeira .Brasília, DF, 29 de maio de 1989.