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CONVÊNIO ICMS 62/89

CONVÊNIO ICMS 62/89

  • Publicação DOU de 31.05.89.
  • Ratificação Nacional DOU de 19.06.89, pelo Ato COTEPE/ICMS
  • 07/89 .

    Prorroga vigência de disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam prorrogadas, até 31 de agosto de 1989, as disposições contidas nos Convênios a seguir enumerados:

    I - Convênio ICM 01/83 , com a redação que lhe dá o Convênio ICMS 26/89 ;

    II - Convênio ICM 26/89 ;

    III - Convênio ICM 27/89 ;

    IV - Convênio ICM 28/89 ;

    V - Convênio ICM 30/89 ;

    VI - Convênio ICM 35/89 ;

    VII - Convênio ICM 45/89 ;

    VIII - Convênio ICM 54/89 ;

    IX - Convênio ICMS 32/89 ;

    X - Convênio ICMS 35/89 ;

    XI - Convênio ICMS 36/89 ;

    XII - Convênio ICMS 43/89 ; e

    XIII - Convênio ICMS 47/89 .

    Cláusula segunda

    O crédito presumido de que tratam os Convênios ICM 27/89 e 30/89 , e ICMS 43/89 , não poderão ser utilizados cumulativamente com créditos fiscais relativos a insumos.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1989, em relação aos Convênios mencionados nos incisos II a VII e IX da Cláusula primeira .

    Brasília, DF, 29 de maio de 1989.