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CONVÊNIO ICMS 79/89

CONVÊNIO ICMS 79/89

  • Publicação DOU de 24.08.89.
  • Ratificação Nacional DOU de 12.09.89, pelo Ato COTEPE/ICMS
  • 10/89 .

  • Prorrogado até 30.04.90 pelo Conv. ICMS
  • 123/89 .

    Prorroga disposição do Convênio ICMS 36/89, de 24.04.89.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam prorrogadas, até 31.12.89, as disposições contidas no Convênio ICMS 36/89 , de 24.04.89.

    Cláusula segunda

    Aplicam-se as disposições previstas no
    Convênio ICMS 36/89 , de 24.04.89, no que couber, às importações efetuadas através do Programa Especial de Exportação - PROEX, administrado pela SUFRAMA.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1989.

    Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.