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CONVÊNIO ICMS 92/89

CONVÊNIO ICMS 92/89

  • Publicação DOU de 24.08.89.
  • Ratificação Nacional DOU de 12.09.89, pelo Ato COTEPE/ICMS
  • 10/89 .

  • Alterado pelo Conv. ICMS
  • 29/92 .

    Dispõe sobre a atualização monetária do ICMS devido.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 29/92, efeitos a partir de 08.04.92:

    Cláusula primeira

    Acordam as unidades federadas signatárias deste Convênio em atualizar monetariamente o valor do ICMS devido, com termo inicial entre o primeiro e o décimo dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração, com base no índice de variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou de outro índice adotado pela legislação da unidade federada competente.

    Redação original, efeitos até 07.04.92.

    Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em atualizar monetariamente o valor do ICMS devido, com base no índice de variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN Fiscal instituído pela Lei Federal nº 7.799, de 10 de julho de 1989, a partir do décimo dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração ou da ocorrência do fato gerador.

    § 1º Os prazos para pagamento de tributos, vigentes em cada unidade da Federação, passam a entender-se como de recolhimento sem penalidades.

    § 2º O disposto no caput e no parágrafo anterior aplica-se também ao ICMS devido por substituição tributária.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.