CONVÊNIO ICMS 96/89
CONVÊNIO ICMS 96/89
Dispõe sobre a inaplicabilidade do Convênio ICM 10/77 em relação às operações com trigo nacional da safra 89/90.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 17ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de outubro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O diferimento previsto na Cláusula primeira do Convênio ICM 10/77 deixa de aplicar-se ao trigo da safra 89/90.Cláusula segunda
O pagamento do imposto nas aquisições de trigo da safra referida na Cláusula anterior, na condição de substituto tributário, será efetuado pelo CTRIN em 9 de novembro de 1989, 9 de dezembro de 1989 e 9 de janeiro de 1990, relativamente a um terço da safra 89/90 em cada uma das datas referidas.Cláusula terceira
A base de cálculo para pagamento do imposto previsto neste Convênio será o preço de aquisição do mês anterior ao do pagamento.Cláusula quarta
O valor do imposto será calculado com base na alíquota interna vigente no Estado de localização do produtor.Cláusula quinta
O imposto pago na aquisição do trigo nas condições deste Convênio será levado a crédito do CTRIN para compensação com os débitos decorrentes das operações com trigo que venha a praticar.Cláusula sexta
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos à data do primeiro pagamento.Brasília, DF, 24 de outubro de 1989.