CONVÊNIO ICMS 116/89
CONVÊNIO ICMS 116/89
Dispõe sobre a aplicação e altera disposições do Convênio ICMS 10/89, de 28 de março de 1989.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
As disposições do Convênio ICMS 10/89, de 28 de março de 1989, aplicam-se também às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como outros produtos similares, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos.Cláusula segunda
A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações com os produtos referidos na Cláusula anterior e no Convênio ICMS 10/89 , de 28 de março de 1989, poderá também ser atribuída:I - aos estabelecimentos fabricantes;
II - a qualquer revendedor devidamente credenciado pelo fisco da unidade da Federação destinatária das mercadorias;
Cláusula terceira
O parágrafo único da Cláusula segunda do Convênio ICMS 10/89 , de 28 de março de 1989, introduzido pelo Convênio ICMS 65/89 , de 29 de maio de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:"Cláusula segunda .....................
Parágrafo único. Na falta do preço a que se refere esta Cláusula, a base de cálculo é o preço de venda praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes ao IPI, se for o caso, fretes, carretos, seguros e outros encargos transferidos ao varejista, bem como bonificações e descontos, acrescido do percentual de lucro estabelecido na legislação de cada Estado ou do Distrito Federal."
Cláusula quarta
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 07 de dezembro de 1989.