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CONVÊNIO ICMS 122/89

CONVÊNIO ICMS 122/89

  • Publicação DOU de 12.12.89.
  • Ratificação Nacional DOU de 29.12.89, pelo Ato COTEPE/ICMS
  • 13/89 .

  • Alterado pelo Conv. ICMS
  • 119/93 .

  • Revogado, a partir de 27.03.96, pelo Conv. ICMS
  • 101/95 .

    Retira produto de lista anexa ao Convênio ICM 09/89.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    A partir de 1º de janeiro de 1990, o produto classificado na posição 0901.21.0200, da NBM/SH fica retirado da lista anexa ao Convênio ICM 09/89.

    Nova redação dada a cláusula segunda pelo Conv. ICMS 119/93, efeitos a partir de 01.01.94:

    Cláusula segunda

    Em substituição ao estorno integral dos créditos dos insumos utilizados na obtenção de café torrado e moído, classificado no código 0901.21.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá o contribuinte adotar o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor FOB da exportação.

    Redação original, efeitos até 31.12.93:

    Cláusula segunda Em substituição ao estorno integral dos créditos dos insumos utilizados na obtenção de tal produto, poderá o contribuinte adotar o percentual de 10% sobre o valor FOB da exportação.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 07 de dezembro de 1989.