Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1989 > CONVÊNIO ICMS 124/89

CONVÊNIO ICMS 124/89

CONVÊNIO ICMS 124/89

  • Publicação DOU de 12.12.89.
  • Ratificação Nacional DOU de 29.12.89, pelo Ato COTEPE/ICMS
  • 13/89 .

  • Adesão da PB pelo Conv. ICMS
  • 23/91 , efeitos a partir de 18.07.91.

  • Prorrogado, até 31.08.90, pelo Conv. ICMS
  • 14/90 .

  • Prorrogado, até 31.12.90, pelo Conv. ICMS
  • 24/90 .

  • Prorrogado, até 30.04.91, pelo Conv. ICMS
  • 81/90 .

  • Prorrogado, até 31.07.91, pelo Conv. ICMS
  • 11/91 , por meio da prorrogação do Conv. ICMS 81/90 .

    Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção para a batata-semente.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados de Santa Catarina, Goiás, São Paulo, Pernambuco, Bahia, Ceará, Paraná, Minas Gerais, Espírito Santo e Rio Grande do Sul autorizados a conceder, até 30 de abril de 1990, isenção do ICMS nas saídas de batata-semente.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de janeiro a 30 de abril de 1990.

    Brasília, DF, 07 de dezembro de 1989.