CONVÊNIO ICM 2/89
CONVÊNIO ICM 02/89
Dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo nas saídas de veículos automotores para o Departamento de Polícia Federal.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 53ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica reduzida em 94,118% ( noventa e quatro inteiros e cento e dezoito milésimos por cento), a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas de 160 (cento e sessenta) veículos automotores promovidas pelos estabelecimentos fabricantes e destinados ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, remanescentes do benefício concedido pelo Convênio ICM 05 , de 29 de março de 1988, e já adquiridos pelo Ministério da Justiça.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, com efeitos retroativos à data da aquisição dos veículos.Brasília, DF, 21 de fevereiro de 1989.