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CONVÊNIO ICM 5/89

CONVÊNIO ICM 05/89

  • Publicação DOU de 23.02.89.
  • Ratificação Nacional DOU de 14.03.89, pelo Ato COTEPE/ICM
  • 02/89 .

    Autoriza o Estado de Rondônia a conceder crédito presumido nas operações que especifica.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 53ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de Rondônia autorizado a conceder crédito presumido do ICM nas operações realizadas com produtos industrializados destinados à comercialização e industrialização na Zona Franca de Manaus, no período de 29 de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 21 de fevereiro de 1989.