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CONVÊNIO ICM 10/89

CONVÊNIO ICM 10/89

  • Publicação DOU de 28.02.89.
  • Retificação DOU de 08.03.89.
  • Ratificação Nacional DOU de 17.03.89, pelo Ato COTEPE/ICM
  • 03/89 .

    Dá nova redação ao Art. 34 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto no § 8º do art. 34 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal e na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 34 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88 , de 14 de dezembro de 1988:

    "Art. 34. Não se exigirá a anulação do crédito por ocasião das saídas para o exterior dos produtos industrializados constantes de lista que será definida em convênio específico, na forma da

    Lei Complementar n° 24 , de 07 de janeiro de 1975, relativamente à entrada de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material intermediário ou secundário na fabricação e embalagem dos produtos exportados".

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

    Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.