CONVÊNIO ICM 27/89
CONVÊNIO ICM 27/89
Autoriza os Estados que indica, a concederem crédito presumido nas operações com pêras e maçãs.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e São Paulo autorizados a conceder, até 31 de março de 1989, crédito presumido nas saídas de maçãs e pêras, do respectivo estabelecimento produtor, de tal forma que a incidência do ICMS não seja inferior a:I - nas operações internas .................................................................... 11,9%
II - nas operações interestaduais tributadas com alíquota de 12% ...... 8,4%
III - nas operações interestaduais que destinem mercadorias para as Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, entre os contribuintes do ICMS ................................................................................................ 6,3%
Cláusula segunda
As disposições deste Convênio aplicam-se inclusive às unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.Cláusula terceira
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.