Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1989 > CONVÊNIO ICM 27/89

CONVÊNIO ICM 27/89

CONVÊNIO ICM 27/89

  • Publicação DOU de 28.02.89.
  • Ratificação Nacional DOU de 17.03.89, pelo Ato COTEPE/ICM
  • 03/89 .

  • Prorrogado até 30.04.89 pelo Conv. ICMS
  • 25/89 .

  • Prorrogado até 31.05.89 pelo Conv. ICMS
  • 48/89 .

  • Prorrogado até 31.08.89 pelo Conv. ICMS
  • 62/89 .

  • Ver cláusula segunda do Conv. ICMS
  • 62/89 .

    Autoriza os Estados que indica, a concederem crédito presumido nas operações com pêras e maçãs.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e São Paulo autorizados a conceder, até 31 de março de 1989, crédito presumido nas saídas de maçãs e pêras, do respectivo estabelecimento produtor, de tal forma que a incidência do ICMS não seja inferior a:

    I - nas operações internas .................................................................... 11,9%

    II - nas operações interestaduais tributadas com alíquota de 12% ...... 8,4%

    III - nas operações interestaduais que destinem mercadorias para as Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, entre os contribuintes do ICMS ................................................................................................ 6,3%

    Cláusula segunda

    As disposições deste Convênio aplicam-se inclusive às unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

    Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.