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CONVÊNIO ICM 35/89

CONVÊNIO ICM 35/89

  • Publicação DOU de 28.02.89.
  • Retificação DOU de 08.03.89.
  • Ratificação Nacional DOU de 17.03.89, pelo Ato COTEPE/ICM
  • 03/89 .

  • Prorrogado até 30.04.89 pelo Conv. ICMS
  • 25/89 .

  • Prorrogado até 31.05.89 pelo Conv. ICMS
  • 48/89 .

  • Prorrogado até 31.08.89 pelo Conv. ICMS
  • 62/89 .

  • Prorrogado até 31.12.89 pelo Conv. ICMS
  • 80/89 .

  • Prorrogado até 31.12.90 pelo Conv. ICMS
  • 11/90 .

  • O Conv. ICMS
  • 63/90 assegura o benefício, até 30.06.91, somente para empresa de energia elétrica para operações contratadas até 31.12.90.

  • O Conv. ICMS
  • 44/91 assegura o benefício, até 31.12.91, somente para empresa de energia elétrica para operações contratadas até 31.12.90.

  • O Conv. ICMS
  • 15/92 assegura o benefício, até 30.06.92, somente para empresa de energia elétrica para operações contratadas até 31.12.91 e estende para importação de máquinas.

    Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS no caso que menciona.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de março de 1989, isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativamente:

    I - as saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;

    II - às entradas de mercadorias em estabelecimento do importador, quando importadas do exterior e destinadas à fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação da indústria do país, contra pagamento com recursos provenientes de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras.

    Parágrafo único. Do conceito de equipamentos ficam excluídos tubos, manilhas e postes.

    Cláusula segunda

    As disposições deste Convênio aplicam-se às unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

    Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.