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CONVÊNIO ICM 38/89

CONVÊNIO ICM 38/89

  • Publicação DOU de 28.02.89.
  • Ratificação Nacional DOU de 17.03.89, pelo Ato COTEPE/ICM
  • 03/89 .

  • Alterado pelo Conv. ICMS
  • 01/89 .

  • Prorrogado até 30.04.89 pelo Conv. ICMS
  • 25/89 .

    Dispõe sobre a concessão de isenção e da redução de base de cálculo do ICMS nas operações de saída de álcool carburante.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder, até 31 de março de 1989, redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de álcool carburante do estabelecimento fabricante-destilaria, obedecidos os seguintes percentuais:

    I - nas operações internas realizadas:

    a) nos Estados das Regiões Norte e Nordeste .................... 22,95%

    b) no Estado do Rio de Janeiro ........................................... 38,63%

    c) nos demais Estados ....................................................... 44,23%

    II - nas operações interestaduais:

    a) procedentes das Regiões Norte e Nordeste ..................... zero

    b) procedentes do Estado do Rio de Janeiro:

    - destinadas às Regiões Sul e Sudeste ................................ 13,06%

    - destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo .........................................................................................zero

    Nova redação dada a alínea "c" pelo Conv. ICMS 01/89, efeitos a partir de 01.03.89:

    c) procedentes dos demais Estados:

    - quando aplicável a alíquota de 12% ...................................21%

    - quando aplicável a alíquota de 9% ....................................zero

    Redação original, efeitos até 28.02.89:

    c) procedentes dos demais Estados:

    - destinadas às Regiões Sul e Sudeste .......... 21%

    - destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo... zero.

    Cláusula segunda

    Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder, até 31 de março de 1989, isenção do ICMS, nas saídas de álcool carburante promovidas por estabelecimentos distribuidores e varejistas e pela PETROBRÁS S.A.

    Cláusula terceira

    Nas operações internas poderá ser atribuída a condição de contribuinte substituto à PETROBRÁS S.A. ou ao distribuidor de álcool carburante, relativamente ao imposto devido nas operações anteriores.

    Cláusula quarta

    As disposições deste Convênio aplicam-se às unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.

    Cláusula quinta

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

    Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.