CONVÊNIO ICM 38/89
CONVÊNIO ICM 38/89
Dispõe sobre a concessão de isenção e da redução de base de cálculo do ICMS nas operações de saída de álcool carburante.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder, até 31 de março de 1989, redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de álcool carburante do estabelecimento fabricante-destilaria, obedecidos os seguintes percentuais:I - nas operações internas realizadas:
a) nos Estados das Regiões Norte e Nordeste .................... 22,95%
b) no Estado do Rio de Janeiro ........................................... 38,63%
c) nos demais Estados ....................................................... 44,23%
II - nas operações interestaduais:
a) procedentes das Regiões Norte e Nordeste ..................... zero
b) procedentes do Estado do Rio de Janeiro:
- destinadas às Regiões Sul e Sudeste ................................ 13,06%
- destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo .........................................................................................zero
Nova redação dada a alínea "c" pelo Conv. ICMS 01/89, efeitos a partir de 01.03.89:
c) procedentes dos demais Estados:
- quando aplicável a alíquota de 12% ...................................21%
- quando aplicável a alíquota de 9% ....................................zero
Redação original, efeitos até 28.02.89:
c) procedentes dos demais Estados:
- destinadas às Regiões Sul e Sudeste .......... 21%
- destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo... zero.
Cláusula segunda
Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder, até 31 de março de 1989, isenção do ICMS, nas saídas de álcool carburante promovidas por estabelecimentos distribuidores e varejistas e pela PETROBRÁS S.A.Cláusula terceira
Nas operações internas poderá ser atribuída a condição de contribuinte substituto à PETROBRÁS S.A. ou ao distribuidor de álcool carburante, relativamente ao imposto devido nas operações anteriores.Cláusula quarta
As disposições deste Convênio aplicam-se às unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.Cláusula quinta
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.