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CONVÊNIO ICM 40/89

CONVÊNIO ICM 40/89

  • Publicação DOU de 28.02.89.
  • Ratificação Nacional DOU de 17.03.89, pelo Ato COTEPE/ICM
  • 03/89 .

  • Prorrogado até 30.04.89 pelo Conv. ICMS
  • 25/89 .

  • Prorrogado até 31.05.89 pelo Conv. ICMS
  • 48/89 .

  • Ver. Conv. ICMS
  • 59/89 .

  • Revigorado, até 31.12.89, para os Estados de GO e MT pelo Conv. ICMS
  • 105/89 .

    Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS às microempresas.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder, até 31 de março de 1989, isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação - ICMS, às microempresas, nos termos estabelecidos nas legislações do ICM vigentes na data da celebração deste Convênio.

    Cláusula segunda

    As disposições deste Convênio aplicam-se inclusive aos Estados que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

    Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.