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CONVÊNIO ICM 41/89

CONVÊNIO ICM 41/89

  • Publicação DOU de 28.02.89.
  • Ratificação Nacional DOU de 17.03.89, pelo Ato COTEPE/ICM
  • 03/89 .

  • Ver Conv. ICMS
  • 15/89 , 45/89 , 100/89 .

    Permite às empresas produtoras de disco deduzir do ICMS devido, os valores dos direitos autorais.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som poderão abater do montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo período, aos autores e artistas, nacionais ou domiciliados no País, assim como seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades que os representem.

    Cláusula segunda

    As disposições deste Convênio aplicam-se aos Estados que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos durante o período de 1º de março a 31 de março de 1989.

    Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.