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CONVÊNIO ICM 54/89

CONVÊNIO ICM 54/89

  • Publicação DOU de 28.02.89.
  • Retificação DOU de 08.03.89.
  • Ratificação Nacional DOU de 17.03.89, pelo Ato COTEPE/ICM
  • 03/89 .

  • Prorrogada até 31.08.89 pelo Conv. ICMS
  • 62/89 .

  • Prorrogada até 31.12.89 pelo Conv. ICMS
  • 80/89 .

  • Prorrogada até 31.08.90 pelo Conv. ICMS
  • 113/89 .

    Dispõe sobre o adiamento da eficácia do Convênio ICM 22/88, de 12.07.88, que dispõe sobre o controle da circulação de café e institui os formulários Controle de Saídas Interestaduais de Café (CSIC) e o Termo de Deslacre de Café (TDC).

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    O termo inicial de eficácia do Convênio ICM 22/88 , de 12 de julho de 1988, fica adiado para o 1º de julho de 1989.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.