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CONVÊNIO ICMS 120/89

Dispõe sobre entendimento a respeito de operações com vasilhames, sacarias e assemelhados.

CONVÊNIO ICMS 120/89

Publicado no DOU de 12.12.89.

Ratificação Nacional DOU de 29.12.89, pelo Ato COTEPE/ICMS 13/89.

Adesão de RR, a partir de 22.06.17, pelo Conv. ICMS 69/17.

Dispõe sobre entendimento a respeito de operações com vasilhames, sacarias e assemelhados.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em firmar entendimento no sentido de que nas operações de remessa de vasilhames, sacarias e assemelhados, para retorno com mercadoria, o ICMS relativo ao transporte, na remessa e no retorno, é devido no local onde tiver início cada uma dessas prestações.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 07 de dezembro de 1989.

Signatários: AC, AL, AM, BA, DF, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PR, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, SC, SP, SE e TO.