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CONVÊNIO ICMS 1/90

Exclui o açúcar de cana da isenção prevista no "caput" da Cláusula primeira do Convênio ICM 65/88.

CONVÊNIO ICMS 01/90

Publicação DOU de 01.06.90.

Ratificação Nacional DOU de 22.06.90, pelo Ato COTEPE/ICMS 01/90.

Efeitos suspensos pela liminar nº 310-1/90 do STF publicado no Diário da Justiça de 31.10.90.

Declarada a inconstitucionalidade deste Convênio pelo STF, sendo publicada a Ata de Julgamento da ADI 310-1/90 no DJE 27.02.14.

Exclui o açúcar de cana da isenção prevista no "caput" da Cláusula primeira do Convênio ICM 65/88.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica incluído entre os produtos arrolados no § 1º da Cláusula primeira do Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de 1988, o açúcar de cana.

§ 1º A forma de tributação de que trata esta Cláusula, ocorrerá nas seguintes condições:

a) 50% (cinqüenta por cento) a partir de 1º de julho de 1990;

b) 100% (cem por cento) a partir de 1º de janeiro de 1991.

§ 2º Até 31 de dezembro de 1990, aplica-se às operações tributadas como disciplinadas na alínea "a" do Parágrafo anterior, a regra estabelecida no inciso II, do artigo 32, do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

Brasília, DF, 30 de maio de 1990.