CONVÊNIO ICMS 6/90
CONVÊNIO ICMS 06/90
Publicação DOU de 01.06.90.
Ratificação Nacional DOU de 22.06.90, pelo Ato COTEPE/ICMS 01/90.
Efeitos suspensos pela liminar nº 310-1/90 do STF publicado no Diário da Justiça de 31.10.90.
Declarada a inconstitucionalidade deste Convênio pelo STF, sendo publicada a Ata de Julgamento da ADI 310-1/90 no DJE 27.02.14.
Revoga a Cláusula terceira do Convênio ICM 65/88, de 06.12.88.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica revogada a Cláusula terceira do Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de 1988.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1991.
Brasília, DF, 30 de maio de 1990.