CONVÊNIO ICMS 11/90
CONVÊNIO ICMS 11/90
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS no caso que especifica.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica assegurada, até 31 de dezembro de 1990, a fruição dos benefícios previstos no Convênio ICM 35/89 , de 27 de fevereiro de 1989, mediante prévio reconhecimento do Estado interessado, em relação às operações contratadas até 31 de dezembro de 1989.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 30 de maio de 1990.