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CONVÊNIO ICMS 20/90

CONVÊNIO ICMS 20/90

  • Publicação DOU de 18.09.90.
  • Dá nova redação ao Parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICM 45/87, de 18.08.87, que instituiu a Comissão Nacional de Intercâmbio de Técnicas e Informações Fiscais - CONIF.

    A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, nos termos do artigo 199 do Código Tributário Nacional e do artigo 91 do Convênio SINIEF, de 15 de dezembro de 1970, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

     O Parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICM 45/87 , de 18 de agosto de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Parágrafo único. Cabe ao Secretário da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, designar o Presidente e o Secretário-Executivo."

    Cláusula segunda

     Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.