CONVÊNIO ICMS 38/90
CONVÊNIO ICMS 38/90
Reconfirma o Convênio ICM 24/75, de 05.11.75, e suas alterações.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75 , de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica reconfirmado o Convênio ICM 24/75 , de 05 de novembro de 1975, com as alterações introduzidas pelo Convênio ICM 25/77 , de 15 de setembro de 1977, exceto em relação à sua Cláusula terceira, a que se refere o Convênio ICM 38/88 , de 11.10.88, que independe de reconfirmação.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.