CONVÊNIO ICMS 43/90
CONVÊNIO ICMS 43/90
Reconfirma os Convênios ICM 07/77, de 15.04.77, ICM 25/83, de 11.10.83, e ICM 31/87, de 18.08.87.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam reconfirmados o Convênio ICM 07/77 , de 15 de abril de 1977, com as alterações introduzidas pelos Convênios ICM 25/83 , de 11 de outubro de 1983, ICM 07/84 , de 08 de maio de 1984, ICM 10/84 , de 08 de maio de 1984, ICM 19/84 , de 11 de setembro de 1984, ICM 58/85 , de 11 de dezembro de 1985, e ICMS 121/89 , de 07 de dezembro de 1989, o Convênio ICM 25/83 , de 11 de outubro de 1983, com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS 121/89 , de 07 de dezembro de 1989, e o Convênio ICM 31/87 , de 18 de agosto de 1987.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.