CONVÊNIO ICMS 69/90
CONVÊNIO ICMS 69/90
Concede crédito presumido nas condições que menciona.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica concedido um crédito presumido do ICMS aos contribuintes localizados nas regiões Norte e Nordeste do país que possuam em estoque, no dia 04 de outubro de 1990, mercadorias adquiridas com a isenção do Convênio ICM 20/84 .Parágrafo único. O valor do crédito referido nesta Cláusula será o correspondente à aplicação da alíquota que seria aplicável nas aquisições das mercadorias referidas nesta Cláusula sobre o valor das respectivas operações.
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.