Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1990 > CONVÊNIO ICMS 69/90

CONVÊNIO ICMS 69/90

CONVÊNIO ICMS 69/90

  • Publicação DOU de 14.12.90.
  • Ratificação Nacional DOU de 31.12.90, pelo Ato COTEPE/ICMS
  • 06/90 .

    Concede crédito presumido nas condições que menciona.

    A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

     Fica concedido um crédito presumido do ICMS aos contribuintes localizados nas regiões Norte e Nordeste do país que possuam em estoque, no dia 04 de outubro de 1990, mercadorias adquiridas com a isenção do Convênio ICM 20/84 .

    Parágrafo único. O valor do crédito referido nesta Cláusula será o correspondente à aplicação da alíquota que seria aplicável nas aquisições das mercadorias referidas nesta Cláusula sobre o valor das respectivas operações.

    Cláusula segunda

     Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.