CONVÊNIO ICMS 72/90
CONVÊNIO ICMS 72/90
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a realizar transação com crédito tributário, no caso que especifica.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a realizar transação do crédito tributário com os contribuintes em débito com a Fazenda Pública Estadual, em razão do não pagamento do ICM ou ICMS sobre a quota de contribuição, nas operações de exportação de café.Cláusula segunda
Os valores arrecadados serão distribuídos pelos Estados na forma estabelecida na cláusula quarta do Convênio ICM 58/88 , de 06 de dezembro de 1988.Cláusula terceira
O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importância já paga.Cláusula quarta
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.