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CONVÊNIO ICMS 97/90

CONVÊNIO ICMS 97/90

  • Publicação DOU de 14.12.90.
  • Ratificação Nacional DOU de 31.12.90, pelo Ato COTEPE/ICMS
  • 06/90 .

    Altera o Convênio ICMS 38/89, de 24.04.89, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de transporte.

    A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

     Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso V da Cláusula primeira do Convênio ICMS 38/89 , de 24.04.89, alterado pelos Convênios ICMS 89/89 , de 22.08.89 e 05/90 , de 30.05.90:

    "V - prestações com alíquotas de 18%:

    a) a partir de janeiro de 1991, 14,4%."

    Cláusula segunda

     Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.