CONVÊNIO ICMS 97/90
CONVÊNIO ICMS 97/90
Altera o Convênio ICMS 38/89, de 24.04.89, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de transporte.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso V da Cláusula primeira do Convênio ICMS 38/89 , de 24.04.89, alterado pelos Convênios ICMS 89/89 , de 22.08.89 e 05/90 , de 30.05.90:"V - prestações com alíquotas de 18%:
a) a partir de janeiro de 1991, 14,4%."
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.