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CONVÊNIO ICMS 14/91

CONVÊNIO ICMS 14/91

  • Publicação DOU de 29.04.91.
  • Ratificação Nacional DOU de 16.05.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 05/91.

Dá nova redação ao inciso II da Cláusula primeira do Convênio ICMS 67/90, de 12.12.90.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 62ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso II da Cláusula primeira do Convênio ICMS 67/90, de 12 de dezembro de 1990:

"II - abacate, ameixa, banana, caqui, figo, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango e uvas finas de mesa."

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua celebração, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1991.

Brasília, DF, 25 de abril de 1991.