CONVÊNIO ICMS 36/91
CONVÊNIO ICMS 36/91
- Publicação DOU de 09.08.91.
- Ratificação Nacional DOU de 27.08.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 07/91.
Dá nova redação a dispositivos do Convênio ICMS 32/91, de 25.06.91.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de agosto de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O caput e o inciso IV da Cláusula primeira do Convênio ICMS 32/91, de 25 de junho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam os Estados de AL, RJ, AM, AP, BA, DF, ES, GO, MA, MT, MS, PB, PR, PE, PI, AC, RN, RO, RR, SE, RS, CE, SC e TO autorizados a conceder isenção do ICMS às saídas do estabelecimento de concessionária de automóveis de passageiros com motor até 127 CV (127) HP de potência bruta (SEAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda";
"IV - se trate de veículo de produção nacional."
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 07 de agosto de 1991.