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CONVÊNIO ICMS 39/91

Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica.

CONVÊNIO ICMS 39/91

Publicação DOU de 09.08.91.

Ratificação Nacional DOU de 27.08.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 07/91.

Adesão do ES pelo Conv. ICMS 85/91, efeitos a partir 27.12.91.

Prorrogado, até 31.12.93, pelo Conv. ICMS 148/92.

Prorrogado, até 30.04.95, pelo Conv. ICMS 124/93.

Prorrogado, até 30.04.96, pelo Conv. ICMS 22/95.

Prorrogado, até 30.04.97, pelo Conv. ICMS 21/96.

Prorrogado, até 30.06.97, pelo Conv. ICMS 20/97.

Prorrogado, até 31.08.97, pelo Conv. ICMS 48/97.

Prorrogado, até 31.12.97, pelo Conv. ICMS 67/97.

Prorrogado, até 31.03.98, pelo Conv. ICMS 121/97.

Prorrogado, até 30.04.99, pelo Conv. ICMS 23/98.

Prorrogado, até 30.04.00, pelo Conv. ICMS 05/99.

Prorrogado, até 30.04.02, pelo Conv. ICMS 07/00.

Prorrogado, até 30.04.04, pelo Conv. ICMS 21/02.

Prorrogado, até 30.04.07, pelo Conv. ICMS 10/04.

Adesão do AP pelo Conv.ICMS 25/05, efeitos a partir de 25.04.05.

Vide o Conv. ICMS 149/06.

Prorrogado, até 31.07.07, pelo Conv. ICMS 48/07.

Prorrogado, até 31.08.07, pelo Conv. ICMS 76/07.

Prorrogado, até 30.09.07, pelo Conv. ICMS 106/07.

Prorrogado, até 31.10.07, pelo Conv. ICMS 117/07.

Prorrogado, até 31.12.07, pelo Conv. ICMS 124/07.

Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 148/07.

Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.

Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08.

Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.

Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.

Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.

Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.

Prorrogado, até 31.12.14, pelo Conv. ICMS 101/12.

Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.

Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.

Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.

Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.

Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.

Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19.

Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 101/20.

Prorrogado até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.

Prorrogado até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.

Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21 .

Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.


Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de agosto de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Mato Grosso, Pará e Rondônia autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS nas operações internas e interestaduais com polpa de cacau.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1992.

Brasília, DF, 7 de agosto de 1991.