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CONVÊNIO ICMS 43/91

CONVÊNIO ICMS 43/91

  • Publicação DOU de 30.09.91.
  • Ratificação Nacional DOU de 17.10.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 08/91.

Estende aos Estados que menciona a autorização contida no inciso II da Cláusula primeira do Convênio ICMS 23/89, de 28 de março de 1989.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A autorização contida no inciso II da Cláusula primeira do Convênio ICMS 23/89, de 28 de março de 1989, fica estendida aos Estados do Maranhão, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos a 1º de maio de 1991.

Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.