Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1991 > CONVÊNIO ICMS 46/91

CONVÊNIO ICMS 46/91

CONVÊNIO ICMS 46/91

  • Publicação DOU de 30.09.91.
  • Ratificação Nacional DOU de 17.10.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 08/91.

Autoriza o Distrito Federal e o Estado do Ceará a isentar do ICMS o fornecimento de energia elétrica nas unidades de pesquisa da EMBRAPA.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam o Distrito Federal e o Estado do Ceará autorizados a isentar do ICMS o fornecimento de energia elétrica nas unidades de pesquisa da Empresa de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional e vigorará até 31 de dezembro de 1992.

Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.