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CONVÊNIO ICMS 60/91

Dispõe sobre tratamento tributário nas operações com os pescados que especifica.

CONVÊNIO ICMS 60/91

Publicação DOU de 30.09.91.

Ratificação Nacional DOU de 17.10.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 08/91.

Prorrogado, até 31.12.95, pelo Conv. ICMS 148/92.

Autorizados PE e RS a revogarem a isenção e concederem redução de base de cálculo no período de 01.01.96 a 30.04.97, pelo Conv. ICMS 102/95.

Prorrogado, até 30.04.98, pelo Conv. ICMS 121/95.

Prorrogado, até 30.04.99, pelo Conv. ICMS 23/98.

Autorizados RN e SE a revogarem a isenção, pelo Conv. ICMS 113/98.

Dispõe sobre tratamento tributário nas operações com os pescados que especifica.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e a rã.

Parágrafo único. O disposto nesta Cláusula não se aplica:

I - à operação que destine o pescado à industrialização;

II - ao pescado enlatado ou cozido.

Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS, de até 40% (quarenta por cento), nas operações interestaduais com os produtos previstos na Cláusula anterior beneficiados com a isenção.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos durante o período de 1º de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, ficando revogado o Convênio ICMS 117/89, de 7 de dezembro de 1989.

Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.