CONVÊNIO ICMS 66/91
CONVÊNIO ICMS 66/91
- Publicação DOU de 29.10.91.
- Ratificação Nacional DOU de 15.11.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 11/91.
- Prorrogado, até 30.06.93, pelo Conv. ICMS 148/92.
Dispõe sobre tratamento tributário nas importações do exterior de bens para integrar o ativo imobilizado.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 21ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Canela, RS, no dia 24 de outubro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações relativas à importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, para a fiação e tecelagem de fibras de sisal.
Cláusula segunda O benefício fiscal de que trata a cláusula anterior somente se aplicará a máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios que não tenham similar nacional.
Cláusula terceira A isenção prevista neste Convênio aplica-se exclusivamente às máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial.
Cláusula quarta Esse Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1992.
Canela, RS, 24 de outubro de 1991