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CONVÊNIO ICMS 76/91

CONVÊNIO ICMS 76/91

  • Publicação DOU de 09.12.91.
  • Ratificação Nacional DOU 27.12.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 13/91.
  • Alterado pelo Conv. ICMS 08/98.
  • O Conv. ICMS 113/98 autoriza o RN a revogar o benefício previsto neste convênio.
  • Ver Convênio ICMS 71/04

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica a estabelecimento de produtor rural.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS o fornecimento de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural, até a faixa de consumo definida na legislação estadual.

Acrescido o § 1° pelo Conv. ICMS 08/98, efeitos a partir de 14.04.98.

§ 1º Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Acrescido o § 2° pelo Conv. ICMS 08/98, efeitos a partir de 14.04.98.

§ 2º O benefício previsto nesta cláusula fica condicionado a que a empresa fornecedora de energia elétrica repasse ao produtor rural o respectivo benefício, mediante redução do valor da operação.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.

Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991.