CONVÊNIO ICMS 89/91
CONVÊNIO ICMS 89/91
- Publicação DOU de 09.12.91.
- Ratificação Nacional DOU 27.12.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 13/91.
- Alterado pelo Conv. ICMS 132/94.
- Revogado, a partir de 27.04.95, pelo Conv. ICMS 18/95.
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadoria exportada, não recebida pelo importador, e de amostras comerciais do exterior, bem como de bagagem de viajante.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nos seguintes casos:
I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno, de mercadoria exportada que não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;
II - recebimento, sem valor comercial, de amostras comerciais, importadas do exterior, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, bem como de remessas postais sem valor comercial;
Nova redação dada ao inciso III pelo Conv. ICMS 132/94 , efeitos a partir de 02.01.95.
III - bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajante, isentos do Imposto de Importação;
Redação original, efeitos até 01.01.95:
III - bens integrantes de bagagem de viajante procedentes do exterior, isentos do Imposto de Importação, ou aos quais se aplique o regime de tributação simplificada em que não haja obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Importação.
§ 1º O disposto nesta Cláusula somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e, nas hipóteses dos incisos I e II, não haja incidência do Imposto de Importação.
Nova redação dada ao § 2º pelo Conv. ICMS 132/94, efeitos a partir de 02.01.95.
§ 2º O benefício previsto nos incisos II e III fica condicionado ao reconhecimento pelo fisco federal da desoneração do Imposto de Importação.
Redação original, efeitos até 01.01.95:
§ 2º O benefício previsto nos incisos II e III fica condicionado ao reconhecimento pelo fisco federal da desoneração do Imposto de Importação ou da aplicação do regime de tributação simplificada.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991.