CONVÊNIO ICMS 2/92
CONVÊNIO ICMS 02/92
Publicado no DOU 08.04.92.
Ratificação Nacional DOU de 27.04.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/92.
Prorrogado, até 30.04.95, pelo Conv. ICMS 124/93.
Prorrogado, até 30.04.96, pelo Conv. ICMS 22/95.
Prorrogado, até 30.04.97, pelo Conv. ICMS 21/96.
Prorrogado, até 30.06.97, pelo Conv. ICMS 20/97.
Prorrogado, até 31.08.97, pelo Conv. ICMS 48/97.
Prorrogado, até 31.12.97, pelo Conv. ICMS 67/97.
Prorrogado, até 31.03.98, pelo Conv. ICMS 121/97.
Prorrogado, até 30.04.99, pelo Conv. ICMS 23/98.
Prorrogado, até 30.04.01, pelo Conv. ICMS 05/99.
Prorrogado, até 31.07.01, pelo Conv. ICMS 10/01.
Prorrogado, até 31.07.03, pelo Conv. ICMS 51/01.
Prorrogado, até 30.04.04, pelo Conv. ICMS 69/03.
Prorrogado, até 30.04.07, pelo Conv. ICMS 10/04.
Vide o Conv. ICMS 149/06.
Exclusão do RN, pelo Conv. ICMS 19/07, efeitos a partir de 23.04.07
Prorrogado, até 31.07.07, pelo Conv. ICMS 48/07.
Prorrogado, até 31.08.07, pelo Conv. ICMS 76/07.
Prorrogado, até 30.09.07, pelo Conv. ICMS 106/07.
Prorrogado, até 31.10.07, pelo Conv. ICMS 117/07.
Prorrogado, até 31.12.07, pelo Conv. ICMS 124/07.
Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 148/07.
Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.
Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08.
Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.
Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.
Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.
Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.
Prorrogado, até 31.12.14, pelo Conv. ICMS 101/12.
Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.
Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogado até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.
Prorrogado até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.
Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.
Autoriza os Estados do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido aos estabelecimentos extratores de sal marinho.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de março de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o segui nte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte autorizados a conceder aos estabelecimentos extratores de sal marinho, até 31 de dezembro de 1993, crédito presumido do ICMS de até 15% (quinze por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente na saída desse produto.
Cláusula segunda O benefício de que trata a cláusula primeira será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1992.