CONVÊNIO ICMS 3/92
CONVÊNIO ICMS 03/92
Publicado no DOU 08.04.92.
Ratificação Nacional DOU de 27.04.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/92.
Prorrogado, até 31.12.95, pelo Conv. ICMS 124/93.
Prorrogado, até 30.04.98, pelo Conv. ICMS 121/95.
Prorrogado, até 30.04.99, pelo Conv. ICMS 23/98.
Revigorado, de 20.11.07 a 31.07.11, pelo Conv. ICMS 128/07.
Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 63/11.
Prorrogado, até 31.12.14, pelo Conv. ICMS 101/12.
Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.
Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogado até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.
Prorrogado até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.
Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.
Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.
Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas de algaroba e seus derivados.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de março de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais de algaroba e seus derivados.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1993.