CONVÊNIO ICMS 8/92
CONVÊNIO ICMS 08/92
Acrescenta produtos aos anexos do Convênio ICMS 52/91, de 26.09.91, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de março de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam acrescentados os itens 41-A e 41-B ao Anexo I do Convênio ICMS 52/91 , de 26 de setembro de 1991, com os produtos a seguir:"41-A - Máquinas e Aparelhos de Galvanoplastia, Eletrólise ou Eletroforese.
41-A-01 - Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo 8543.40.0000
41-B - Máquinas e Aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais.
41-B-01 - Máquinas e Aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada "Salt Spray" 9024.10.9900.
Cláusula segunda
Fica acrescentado item 23 ao Anexo II do Convênio ICMS 52/91 , de 26 de setembro de 1991, com o produto a seguir:"23 - Bombas 8413.81.0000".
Cláusula terceira
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 26 de março de 1992.