Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1992 > CONVÊNIO ICMS 17/92

CONVÊNIO ICMS 17/92

CONVÊNIO ICMS 17/92

  • Publicado no DOU 08.04.92.
  • Ratificação Nacional DOU de 27.04.92 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 01/92 ..

  • Prorrogado até 31.12.95 pelo Conv. ICMS
  • 148/92 .

  • Prorrogado por prazo indeterminado pelo Conv. ICMS
  • 121/95 .

    Autoriza o Estado de São Paulo a reduzir a base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte que especifica.

    O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica autorizado o Estado de São Paulo a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de leite cru ou pasteurizado, de forma que a carga tributária do imposto resulte em 5% (cinco por cento), vedada a utilização de quaisquer créditos.

    Cláusula segunda

    Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos prestadores de serviço de transporte intermunicipal de leite, até a data de entrada em vigor deste Convênio.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1992.

    Brasília, DF, 3 de abril de 1992.