CONVÊNIO ICMS 19/92
CONVÊNIO ICMS 19/92
Estende aos Estados que menciona a autorização contida no Convênio ICMS 53/91, de 26.09.91, que dispõe sobre concessão de isenção do ICMS nas importações efetuadas por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam incluídos os Estados da BA, PB, PE, SC, TO, SE, RO, PI, PR, MT, MA, AP e AC na enumeração dos Estados contida na cláusula primeira do Convênio ICMS 53/91 , de 26 de setembro de 1991.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 3 de abril de 1992.