CONVÊNIO ICMS 25/92
CONVÊNIO ICMS 25/92
Autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS na exportação de farelo de germe de milho.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados do PR, SP, MS, RS, SC e MT autorizados a conceder, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15/91 , de 25 de abril de 1991, redução de 100% na base de cálculo do ICMS na exportação de farelo de germe de milho classificado no código 2306.90.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH).Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos entre 1º de abril e 31 de dezembro de 1992.Brasília, DF, 3 de abril de 1992.