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CONVÊNIO ICMS 32/92

CONVÊNIO ICMS 32/92

  • Publicado no DOU de 08.04.92.
  • Ratificação Nacional DOU de 27.04.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/92.
  • Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção na saída de ónibus adquiridos pela CTC-RJ.

    O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICMS às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante e/ou montador de 50 (cinqüenta) chassis e motores para ônibus articulados, marca Volvo, a serem adquiridos pela Companhia de Transportes Coletivos do Estado do Rio de Janeiro.

    Parágrafo único. Condiciona-se o disposto nesta cláusula à transferência do benefício ao adquirente do veículo mediante redução no preço.

    Cláusula segunda

    Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias utilizadas como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos veículos relacionados na cláusula primeira.

    Cláusula terceira

    O Secretário de Fazenda ou Finanças do Estado do Paraná poderá estabelecer normas relacionadas com a fruição do benefício previsto neste Convênio.

    Cláusula quarta

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 3 de abril de 1992.