CONVÊNIO ICMS 32/92
CONVÊNIO ICMS 32/92
Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção na saída de ónibus adquiridos pela CTC-RJ.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICMS às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante e/ou montador de 50 (cinqüenta) chassis e motores para ônibus articulados, marca Volvo, a serem adquiridos pela Companhia de Transportes Coletivos do Estado do Rio de Janeiro.Parágrafo único. Condiciona-se o disposto nesta cláusula à transferência do benefício ao adquirente do veículo mediante redução no preço.
Cláusula segunda
Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias utilizadas como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos veículos relacionados na cláusula primeira.Cláusula terceira
O Secretário de Fazenda ou Finanças do Estado do Paraná poderá estabelecer normas relacionadas com a fruição do benefício previsto neste Convênio.Cláusula quarta
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 3 de abril de 1992.